Alienação Parental



A alienação parental consiste na interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos seus pais, pelos avós, tios, ou quem detenha autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vinculo com este.

Também acrescentaria o incapaz, pois pessoa que tem uma deficiência mental relativa consegue ser influenciada, manipulada, ou etc. A Lei nada diz a respeito destes, mas em uma analogia sobre o tema, encontrei meios de incluir neste tema esta hipótese.

A criança muito afetada por esta interferência desenvolve a chamada “SAP – Síndrome da Alienação Parental, este termo foi proposto por Richard Gardner, em inglês ela se transforma na PAS, neste caso a referencia é a acriança, adolescente ou incapaz o instrumento de agressividade direcionada ao parceiro, e pode desenvolver vários “distúrbios”:



Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:



Apresentar baixo-estima

Possuir problemas de gênero, em função de desqualificação do genitor atacado.

Apresenta distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.

Comete suicídio.

Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor culpa da alienação.




A criança alienada no mesmo instituto apresenta personalidade diferenciada como:



Se recusar a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.


Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.

Apresentar um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e a sua família.


Qual a conduta do genitor ou responsável pela criança?

Interfere nas visitas:


Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
Controla excessivamente os horários de visita.
Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torna-las desinteressantes ou mesmo inibi-la.


Exclui o outro genitor da vida dos filhos


Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge.
Deixa transparecer e assim transmite a raiva e o pensamento ruim contra o outro genitor.
Não comunica o outro genitor dos fatos importantes na vida da criança, adolescente ou incapaz, como no caso de médico, escola, comemoração etc.



Estas são algumas hipóteses, porem tem que pensar que a pessoa responsável que ataca o outro utilizando a criança, adolescente e incapaz, busca transformar a sadia qualidade do convívio em uma vingança pessoal, por não aceitar o término do casamento ou relação interpessoal.

O QUE FAZER PARA PROTEGER A CRIANÇA, ADOLESCENTE OU INCAPAZ?

Hoje temos a Lei número 12.318/2010, onde influencia negativamente filhos contra o genitor (geralmente ex-cônjuge).
Está Lei veio proteger a criança, adolescente ou incapaz, contra manipulação do cônjuge, ou pessoa que detém poderes de educar. Resguarda a qualidade de vida, com a educação, bem estar e principalmente família. Para isso ela gera punição ao infrator.


Primeiramente procure um advogado, ou defensor público caso não tenha condições de pagar pelos serviços do advogado, em algumas cidades temos o convenio OAB (ordem dos Advogados do Brasil), onde em certos dias da semana é feita a triagem para as pessoas carentes terem acesso ao profissional do Direito sem ter que arcar com as custas.

De inicio o Advogado ou Defensor entrará com o processo, este processo terá tramitação prioritária, ou seja, terá seu julgamento mais rápido, porém terá que restar o ato configurado, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento do processo, ação autônoma incidental. O juiz não tendo dúvidas determina a urgência, irá ouvir o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade da vítima.




Porém a Lei também prevê punição para quem apresentar falsa denuncia, contra o genitor, familiares, avós, ou quem detenha o dever de educar e cuidar, ou mudar o domicilio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança, adolescente ou incapaz com o outro genitor, avós ou familiares.

Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.
Abaixo disponibilizo a vocês o texto da Lei, faça uma leitura breve, o texto é de fácil entendimento. Por inconstitucionalidade o Presidente na época vetou os artigos 9 e 10.


Texto da nova lei:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da 
paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi



Ainda ressalto a importância do tema com a seguinte estatística:


80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental.

Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência.


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Comentários

Anônimo disse…
Adorei o texto, pois a muito tempo atras passei por este problema, mas gracas a lei tudo deu certo e estou com meu filho, saudavel e feliz. Parabens pela iniciativa!!!!
Anônimo disse…
Que tal falar sobre 'Como agir em uma Entrevista de Emprego?'