Hora Extra


Hora Extra também chamada de Hora Suplementar ou Hora Extraordinária, nada mais é que todo trabalho que excede à jornada de trabalho acordada no contrato de trabalho. Ela pode ocorrer antes do período de início do trabalho, no intervalo do repouso e alimentação (obedecendo o período mínimo estabelecido na Lei), após o período e dias que não constam no contrato de trabalho como o sábado, domingo e feriado. Também é importante ressaltar que o empregado não precisa estar no exercício do trabalho, mas apenas estar à disposição com o celular ou e-mail do trabalho aberto aguardando o chamado do empregador (o chefe).
Para que exista a hora extra, precisamos nos atentar ao que diz a Lei – CLT artigo 58 paragrafo 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Nossa Constituição Federal de 1988, consagrou as horas extras quando no inciso XVI artigo 7º diz “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”


Desta forma entende-se que permitiu que o empregado pudesse executar horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis. Já tínhamos previsão legal no art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Porém temos que ter o devido cuidado, pois para executar a hora extra é preciso autorização previa acordada. Pode ocorrer o acordo entre empregado e empregador ou a convenção da categoria (sindicatos) possa ter estabelecido em acordo coletivo, dando previsão legal as horas extras.

Importante ressaltar que quando da assinatura do contrato de trabalho, que preste a atenção e defina junto ao empregador a forma e valor das horas extras quando da assinatura do contrato de trabalho, exija que seja claro quanto a este ponto.

Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.
Devemos admitir como fundamento legal os julgados dos tribunais e orientações judiciais que auxiliam e indicam quais as tendências da Justiça do Trabalho. Os diversos julgados acabam por formar súmulas ou enunciados que são resumos explicativos do entendimento da Justiça, ordenado por número. As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam as tendências das diversos julgados no país formuladas também pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima judicial.


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O empregado não é obrigado a exercer horas estras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação. Porém devemos ter atenção ao dispositivo da CLT a saber o artigo 61 que diz: “Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face amotivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

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