Direito Imobiliário – Escritura Pública e o seu devido Registro

Escritura Pública (Venda e Compra, Doação etc):

Importantíssima para realização do negócio jurídico a Escritura Pública deve ser lavrada perante o Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, pois, ao passar no concurso público está investido da FÉ PÚBLICA (alguns documentos necessariamente precisão ser validados para realização de negócios, para tanto o Estado, confere o poder a algumas pessoas através de concursos públicos como o caso do Tabelião).

O ato jurídico só se torna perfeito quando feito pelas vias legais, para tanto a necessidade da escritura pública, onde tem suas peculiaridades e restrições previstas em Lei e ainda tem a verificação pela autoridade delegada, com FÉ PÚBLICA.

Tipos Escritura Públicas: Pacto Antenupcial; Separação Consensual, Cessão de Direito de Posse; Compra e Venda; Reconhecimento de Paternidade; Confissão de Dívidas; Permuta; Divórcio; Usufruto; etc.

Da Importância do Registro:

Um ponto que devemos nos atentar é a regularização registral dos imóveis urbanos e rurais, para que seja completa a transferência dos direitos de posse e de propriedade, para tanto temos que ter algumas noções quanto a toda está burocracia necessária.


Quando adquirido o imóvel, sem a devida escritura você tem a posse duvidosa do imóvel, quando você lavra a escritura junto ao Tabelião, você tem a Posse comprovada juridicamente com o instrumento de FÉ PÚBLICA, o que te da garantia do negócio jurídico, porém o mais importante você ainda não detém que é a PROPRIEDADE PLENA do imóvel, onde você só vai adquirir registrando a sua Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis do munícipio, onde o negócio jurídico ganha publicidade e é inserido da matricula do imóvel, passando agora não ter apenas a posse do imóvel, mas sim a propriedade, arcando e usufruindo dos benefícios e segurança Direito Real.

Importantíssimo colocar a todos a seguinte informação: não é possível registrar a uma terceira pessoa sem antes registrar previamente a escritura a qual você é possuidor (princípio da continuidade), a Lei do Registro Público exige que a sequência das transmissões imobiliárias estejam todas registradas na matrícula do imóvel. Ainda a legislação vigente veda que o Tabelião lavre a escritura se na matrícula do imóvel a parte transmitente (exe.: Vendedor), não figurar como proprietário.

Por isso sempre lembro aos colegas: “Só é dono quem registra”.

Comentários

Thatiane disse…
Este blog nos apresenta sempre soluções para temas atuais e que geram grande dúvida na população em geral. Parabéns, mantenha-o sempre atualizado, pois é um veículo muito importante de informação.
Anônimo disse…
Muito boa a dica!!!